AUDIÊNCIA PÚBLICA  EM BRASÍLIA    /    ESTETICISTAS -FISIOTERAPEUTAS

brasilia

 

 

 

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   Foi realizada uma Audiência  Puplica no dia 11/09/2007 ás 14:00 hs no plenário12 do AnexoII/CTASP-Comissao de Trabalho, Administração e Serviço Público da Camara
Federal.Os trabalhos foram iniciados pelo Presidente da CTASP Nelsom Marquezelli.
   A Audiência Púplica transcorreu com tranqüilidade; foram apresentadas pela Presidente da FEBRAPE Sra Rosangela Façanha as alegações que , os Esteticistas
não executam as atividades dos Fisioterapeutas.
   As atividades da Estética Aplicada estão catalogadas e codificadas pelos recursos de trabalho do CBO- Código Brasileiro de Ocupações, também informado na Audiência Puplica, pela Presidente da FEBRAPE a letimidade da formação acadêmica dos profissionais Esteticistas Tecnólogos,enfatizando que as disciplinas do Curso Superior de Tecnologia em Estética , não apresentam semelhanças com a formação do bacharelado em Fisioterapia .Ressaltou que o Técnico em Estética- Esteticistas de Nível Médio, tem a sua formação em escola reconhecida pelas Leis Educacionais e
   Secretarias Estaduais de Saúde. Foi entregue pela Presidente da FEBRAPE á Vice Presidente do COFFITO,folderes e jornais com  propagandas de Fisioterapeutas do Rio de Janeiro ,divulgando-se através das atividades dos Esteticistas, bem como os debates no ORKUT das comunidades  de Dermato Funcional.
   A Vice –Presidente do COFFITO Sra Ana Cristina definiu a especialização Dermato Funcional,explicando que seu objetivo principal é o tratamento de patologias dermatológicas que comprometem o desempenho do movimento físico funcional de pacientes portadores de lúpus eritemoso,hanseníase,pós mastectomia( câncer de mama), queimaduras,fibro edema ginóide, e outros,todas envolvendo e comprometendo a saúde física do paciente como afecções cutâneas.
MAIS INFORMAÇÕES SOBRE ESTE FATO NO SITE –WWW.febrape.blig.com.br

 

 

 

 

 

CAMPANHA NACIONAL A FAVOR DA ESTÉTICA

 

EM COMEMORAÇAO AOS 4 ANOS DE NOSSA FEDERAÇAO –08/07/2007, SERÁ COLOCADO EM TODAS AS CAPITAIS DO PAIS  ESTE CARTAZ EM AUT DOOR.

   NOSSA FEDERAÇAO VEM TRABALHANDO PARA PROMOVER RESPEITO E DIGNIDADE, ALÉM DE EXIGIR DAS AUTORIDADES A DEFINITIVA REGULAMENTAÇÃO. O OBJETIVO DA CAMPANHA É INFORMAR A SOCIEDADE QUE A ATIVIDADE DA ESTÉTICA APLICADA PERTENCE AO PROFISSIONAL ESTETICISTA TÉCNICO E TECNÓLOGO. DESTA FORMA REFORÇAMOS O RECONHECIMENTO DE NOSSA PROFISSÃO.

 

 

 

 

 

 

FEBRAPE OBTÉM APOIO DA LIDERANÇA DO COLÉGIO DE LÍDERES

DA CÃMARA FEDERAL E PARLAMENTOS

 

 

   A Diretoria da FEBRAPE e as Associações de Estética e Cosmetologia visitaram a câmara Federal, em 24/25 de abril deste, com o objetivo de promover a votação do projeto lei 959/2003 com urgência.
   A Deputada Luíza Erondina apoiou o projeto liderando o pedido de votação na ordem do dia, do referido PL, fundamentado no artigo 114 inciso XIV do regime interno da Câmara Federal.
   Foi realizada a reunião agendada com o SETEC / MEC com o professor Getúlio Marques Ferreira, coordenador Geral da Secretária de Educação Profissional e Tecnologia.
   Sendo muito produtiva a reunião, o nobre professor prometeu resolver as questões técnicas quem envolvem a inserção do curso de tecnologia em estética no cadastro nacional de cursos tecnológicos.
   Os visitantes agradeceram a comissão de Legislação Participativa da Câmara Federal, na pessoa do Sr. Presidente Eduardo Amorim, por toda atenção dispensada à nossa Federação e às Associações apresentadas por suas presidentes e ainda à nobre Deputada Iriny Lopes do PT / ES pela recepção carinhosa no seu gabinete.
   A comissão de legislação participativa é um grande portal do cidadão brasileiro, tem todo apoio da categoria pelo empenho em favor de nossa regulamentação.

Profissionais Esteticistas presentes :

Rosângela Façanha – RJ
Aparecida Lara – MG
Sandra Bovo – SP
Daniela Saraiva – DF
Erondina Gomes – ES
Valmir Soares – DF
Penha Gomes – AM
Beatriz Orasmo – PR
Cláudia Nascimento -DF

 

 

Presidente da Câmara Federal Arlindo Chináglia e FEBRAPE

 

Dep. José Genoíno e Diretoria da FEBRAPE

 

Dep Vicentinho e Diretoria da FEBRAPE

 

Dep Frank Aguiar e Diretoria da FEBRAPE

 

 

CLP - Prof. Eduardo Amorim

 

 

 

 

FLUXOGRAMA

 

FEBRAPE

Federação Brasileira dos Profissionais Esteticistas
Rua Professor Carpenter nº185 – Marco II – Nova Iguaçu -  RJ
CEP.: 26.261-260 – Tel.: (21) 2669-8301
E-mail: febrape1@ig.com.br     Site: www.febrape.blig.com.br

    A profissão dos Esteticistas encontra-se atuante no mercado internacional a aproximadamente 94 anos e, no Brasil, a aproximadamente 51 anos. Ao longo de todo esse tempo nunca houve qualquer contestação quanto às suas atividades encontrando-se, as mesmas, amplamente respaldadas pela comunidade médica, em especial pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica e Sociedade Brasileira de Dermatologia, as quais têm atuado em estreito regime de parceria com a categoria dos esteticistas durante anos. Dessa forma, estando em atividade por tantos anos no seio da sociedade brasileira, apoiados por dois organismos da mais alta credibilidade como estes encontra-se  a entidade que nos representa a nível nacional, a FEBRAPE – Federação Brasileira dos Profissionais Esteticistas,, apresentando participação atuante e ativa em vários congressos nacionais e internacionais
    Tendo por base a especificidade da atuação do profissional esteticista, bem como, sua natureza preventiva, coadjuvante ao trabalho, tanto do médico dermatologista como do cirurgião plástico, é que suas atividades possuem enorme interesse público, isto posto, sua relevância de atuação na aplicação de diversas técnicas visando o embelezamento estético do tecido cutâneo.
    A Profissão, conforme evidenciado largamente, exige qualificação legal, de caráter de educação de nível superior, sendo considerada em todos os países do  mundo desenvolvido, como atividade da área de saúde, tendo que, obrigatoriamente, possuir vastos conhecimentos práticos e científicos., a categoria possui enormes conhecimentos tanto no que diz respeito à Fisiologia como Anatomia Humana, além de Histologia, Microbiologia, Biossegurança, Química Cosmetológica, Física aplicada à Estética, Eletro-estética, Estética Facial, Estética Corporal, Drenagem Linfática dentre outras disciplinas obrigatórias do Currículo do Curso Superior de Tecnologia em Estética.

    Como fundamento e argumentação do desenvolvimento de todas as atividades dos Profissionais Esteticistas, temos a dizer que:

1-) Tendo por base a especificidade da atuação do profissional esteticista, bem como, sua natureza preventiva, coadjuvante ao trabalho, tanto do médico dermatologista como do cirurgião plástico, eu diria que sua regulamentação em nada seria discriminatória e que possui enorme interesse público sim, isto posto, sua relevância de atuação;
2-) A profissão de Técnico Esteticista e Tecnólogo Esteticista, a despeito da opinião dos leigos   na  matéria  pode,  quando  exercida  por  profissional  indevidamente  qualificado, causar sim, sérios danos à população, tanto no que tange ao prognóstico enganoso da possível cura de males estéticos, sabidamente irreparáveis, quanto no sério lesionamento do tecido cutâneo, podendo-se chegar até a uma grave queimadura de 2º grau, através da indevida aplicação eletro–estética e/ou químico-cosmetológica
    Vale ressaltar que o processo de Regulamentação Federal da categoria encontra-se em tramitação através do Projeto de Lei 959/03 de autoria da CLP – Comissão de Legislação Participativa da Câmara Federal,  resultado das Sugestões Legislativas, SUG nº 59/02, de autoria da ACEC – Associação de Estética e Cosmetologia do Ceará e SUG nº83/02 de autoria da outrora ASSENIT – Associação dos Esteticistas de Niterói –RJ, hoje ASSERIO.Mais informações em relação ao referido projeto entrar no site:


http://www2.camara.gov.br/internet/proposicoes/chamadaExterna.html?link=http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Lista.asp?Sigla=SUG&Numero=090&Ano=2005

Rosângela Façanha
Presidente da FEBRAPE
Presidente da ASSERIO

 

 

PROJETO LEI Nª 959/2003

FEBRAPE – FEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS PROFISSIONAIS ESTETICISTAS


ATA DA II ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA – BRASÍLIA/DF - 28/03/2006

Foi aberta a II ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA, no dia 28 de março de 2006 às 13:30 horas, na Câmara Federal, sala de reuniões anexo II, em Brasília DF. Estiveram presentes as Associações: ASSERIO – Associação dos Esteticistas do Estado do Rio de Janeiro – representada pela Srª Rosângela Façanha juntamente com sua Diretoria, AMEC-MG – Associação Mineira de Estética e Cosmetologia representada pela Srª Maria Aparecida Lara, AECES – Associação de Estética e Cosmetologia do Espírito Santo representada pela Srª Erondina Gomes, AAMEC – Associação Amazonense de Massoterapia, Estética e Cosmetologia representada pela Srª Penha Gomes, ASBAPE-BA – Associação Baiana de Profissionais de Estética representada pela Srª Dadi Damasceno e ASETENS-SP – Associação dos Técnicos Esteticistas e Esteticistas de Nível Superior do Estado de São Paulo representada pela Srª Sandra Lúcia Bovo, Diretoria e representantes das Regionais/SP, além da APE-PR – Associação dos Profissionais de Estética do Paraná, representada pela Srª Beatriz Orasmo.

Os assuntos contemplados em pauta na convocação foram apresentados e discutidos na AGO – publicada no site da FEBRAPE e as Associações afiliadas convocadas por e-mail:

1 – Ausência da Ex. Presidente da FEBRAPE, Srª Maria Aparecida Alves Feitosa Jacob Gomes para prestação de contas, a mesma enviou carta justificando a prestação de contas.

2 – Ausência da Vice-Presidente Srª Vera de Sá Braz, não compareceu, faltando a AGE em 07/07/2005 e a AGO 28/03/06.

3 – A Srª Erondina Gomes Tesoureira da FEBRAPE , comunicou a Assembléia da sua dificuldade de apresentar a prestação de contas do I Congresso Brasileiro dos Profissionais Esteticistas, justificando que os documentos estão em poder do contador da AECES, aguardando pagamento para serem liberados. Tendo o prazo de 2 meses para apresentar a referida prestação de contas.

4 – A Srª Dadi Damasceno ASBAPE-BA, apresentou a planilha de custos do evento – II Congresso Brasileiro dos Profissionais Esteticistas, a Assembléia AGO manifestou-se, pedindo a redução dos gastos com o auditório, solicitando a redução dos números de lugares e simplificando mais o evento para redução dos custos.

A Srª Dadi Damasceno apresentou seu descontentamento em relação as Associações que realizam eventos próximos à data do Congresso FEBRAPE, solicitando que 2 meses antes do evento maior (FEBRAPE) não ocorram eventos das Associações.

5 – A Srª Beatriz Orasmos apresentou a Deputada Selma Schons do PT/PR, para a Assembléia Geral Ordinária. A presidente da APEPR apresentou a documentação incompleta, faltando o CNPJ, DIPJ e alteração estatutária da APECO para APER-PR, fazendo-se necessário enviar o mais breve possível esta documentação, para a Secretaria Geral da FEBRAPE (Maria Aparecida Lara – AMEC-MG).

6 – Todas as Associações presentes apresentaram seu documentos em ordem, apenas a AECES não apresentou seus documentos, devendo enviá-los para a Secretária Geral da FEBRAPE (Maria Aparecida Lara – AMEC-MG) o mais breve possível.

7 – O Estado de São Paulo foi sorteado para sediar o III Congresso Brasileiro dos Profissionais Esteticistas - 2007, de responsabilidade da ASETENS-SP – Associação dos Técnicos Esteticistas e de Nível Superior do Estado de São Paulo.

8 – A CLP – Comissão de Legislação Participativa aprovou o pedido da ASSERIO – Associação dos Esteticistas do Estado do Rio de Janeiro (ASSENIT-RJ) de audiência pública na Comissão de Educação e Comissão de trabalho, Administração e Serviço Público ambas da Câmara Federal. O pedido solicita o comparecimento do Presidente do COFFITO – Conselho Federal de Fisioterapia, para prestar esclarecimentos da perseguição sofrida pelos Esteticista, através dos CREFITO 3/SP E 8/PR e Bahia, em relação às atividades exercidas, a formação acadêmica e outros. Aguardando a data para a audiência pública.

9 – A FEBRAPE e Associações foram recebida para audiência pela Presidência da Câmara Federal – Deputado Aldo Rebelo, Deputado Renato Casa Grande/ES e Deputada Selma Schons/PR, CLP – Comissão de Legislação Participativa com a Deputada Selma Schons. Participou da posse da Presidência da CLP- Deputado Geraldo Tadeu – Presidente eleito, reuniu-se com o Professor Jorge Augusto Pereira Gregory – Coordenador Geral da Secretaria de Educação Superior e Coordenação Geral de Orientação e Controle do MEC e com a bancada do PCDOB da Câmara Federal, encontro organizado pela Deputada Perpétua Almeida – AC.

10 – A Srª Heloisa e esteticistas de Brasília – DF., organizaram em conjunto com a Diretoria da ASETENS-SP uma exposição com a montagem de um gabinete de Esteticista na Câmara Federal, com apoio da Deputada Perpétua Almeida a pedido da Secretária Geral da ASETENS-SP Srª Jeanete Moussa Alma, sendo de muita importância para a divulgação do pleito da votação em plenário do PL.959/2003. Também cabe ressaltar, que a Srª Heloisa colocou a disposição da FEBRAPE, transporte para a Diretoria.

No dia 29 de março de 2006 às 17:30 na Câmara Federal – DF, encerraram-se os trabalhos da FEBRAPE.

Rosângela Façanha
Presidente
enviada por FEBRAPE

 

CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO ESTETICISTA


CAPÍTULO I

DO OBJETIVO
Art. 1º – Este Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar a forma pela qual devem se conduzir os esteticistas, quando no exercício profissional.


CAPÍTULO II

DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS
Art. 2º - O esteticista deve prestar assistência, sem restrições de ordem racial, religiosa, política ou social, promovendo tratamentos específicos que beneficiem a saúde do Homem.
I – o esteticista presta serviços de estética facial, corporal e capilar, programando e coordenando todas as atividades correlatas;
II – o esteticista deve auto avaliar periodicamente, sua competência, aceitando e assumindo procedimentos somente, quando capaz do desempenho seguro para o paciente;
III – ao esteticista cabe a atualização e aperfeiçoamento contínuos, de seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais, visando o benefício de seus pacientes, bem como o progresso de sua profissão;
IV – o esteticista é responsável por seus auxiliares, seja sob sua direção, coordenação, supervisão ou orientação.


CAPÍTULO III

DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
Art. 3º São deveres do esteticista :
I – exercer a profissão com zelo, diligência e honestidade, observada a legislação vigente e resguardados os interesses de seus pacientes, sem prejuízo da dignidade e independência profissional;
II – guardar absoluto respeito pela saúde humana, exercendo a profissão em conformidade com os preceitos éticos deste código e com a legislação vigente;
III – organizar seu ambiente de trabalho, tornando-o asséptico, conforme exigido pela Secretaria de Vigilância Sanitária;
IV – abster-se de atos que impliquem na mercantilização da Terapia Estética e combatê-los quando praticado por outrem;
V – fazer prévia anamnese do paciente, que se submeter ao seu tratamento;
VI – indicar os diversos tratamentos, de acordo com os tipos e alterações da pele;
VII – identificar alterações da pele;
VIII - executar todas as técnicas existentes na terapia estética, para a recuperação da pele, desde que apropriadas e reconhecidas cientificamente;
IX – ter domínio técnico na utilização de equipamentos eletroterápicos aplicados na terapia estética ;
X - ter boa visão, agilidade, coordenação motora, atenção, percepção de detalhes e conjunto, paciência, iniciativa, responsabilidade, assiduidade e hábitos de higiene ;
XI - cumprir e fazer cumprir os preceitos contidos no Código de Ética dos Esteticistas;
Art. 4º – Das proibições aos esteticistas :
I – anunciar cura de enfermidades da pele, sobretudo as incuráveis;
II – usar títulos que não possua ou anunciar especialidades para as quais não está habilitado;
III – praticar atos de deslealdade com os colegas de profissão;
IV – o esteticista cometerá grave infração ético-disciplinar se deixar de atender às solicitações ou intimações para instrução nos processos ético-disciplinares;
V – é vedado ao esteticista aceitar emprego deixado por colega de profissão, que tenha sido dispensado injustamente, por motivos vãos, salvo anuência do órgão responsável pelo seu registro;
VI – considera-se falta de ética da moral profissional, causar qualquer tipo de constrangimento a outro esteticista, visando, com isso, conseguir para si o seu emprego, cargo ou função;
VII – abandonar o tratamento, deixando o paciente sem orientação específica, salvo por motivo relevante;
VIII – prescrever medicamentos, injetar substâncias ou praticar atos cirúrgicos;
IX – publicar trabalhos científicos sem a devida citação da bibliografia utilizada, ou mesmo, deixar de citar outras publicações, caso o autor julgue necessário, ressalvando-se o caso em que o autor deixar notoriamente claro, que tais obras não foram reproduzidas para a elaboração do trabalho. Da mesma forma, não é lícito utilizar, sem referência ao autor ou sem sua autorização expressa, dados, informações ou opiniões, colhidas em fontes não publicadas ou particulares;
X – assumir, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou desprestígio para a classe;


CAPÍTULO IV

DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
Art. 5º - Fundamentos :
I – só poderão cobrar honorários, os profissionais legalmente habilitados para o exercício da profissão;
II – o esteticista deverá levar em conta, as possibilidades financeiras do paciente;
III – o esteticista poderá recorrer à via judicial, para receber honorários não pagos pelo paciente;
IV – os parâmetros observados para a cobrança de honorários devem ser, as condições sócio-econômicas da região, a complexidade do tratamento, o material utilizado, o desgaste dos equipamentos eletroterápicos, a escolha de cosméticos importados e a demanda de tempo no tratamento;
V - o esteticista deverá respeitar o critério de cobrança de honorários, observando a sugestão da Associação Profissional que estiver afiliado, para a correta cobrança dos mesmos;


CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º - Generalidades :
I – ao infrator deste Código de Ética serão aplicadas as penas disciplinares, estabelecidas pelo regimento interno do Órgão Fiscalizador, sendo avaliadas e votadas em Assembléia Geral .
Niterói, 7 de novembro de 2002,
Esteticista Rosângela Façanha
Presidente da ASSENIT-RJ
. Aprovado pela 2ª Reunião da Assembléia Geral da ASSENIT – Associação dos Esteticistas de Niterói – RJ, bem como, pela FEBRAPE - Federação Brasileira dos Profissionais Esteticistas, em Reunião de Assembléia Geral realizada em 9 de julho de 2003, na cidade de Brasília - DF.
E-mails da ASSENIT : assenitrj@ig.com.br
informeassenit@yahoo.com.br

 

O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:

Art1ª - Esta lei visa regulamentar as profissões de Técnico em Esteticista e Tecnólogo em Estética.

Art2ª - Poderão exercer a profissão de Técnico em Estética:

  1. Os possuidores de diplomas de nível técnico em estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia, expedidos no Brasil, por escolas oficias ou reconhecidas na forma da lei;
  2. Os possuidores de diplomas de nível técnico em estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia ou equivalentes expedidos por escolas estrangeiras e que forem revalidadas no Brasil, de acordo com a legislação em vigor;
  3. Os que na data da entrega em vigor desta lei, tenham exercido, comprovadamente, durante um período mínimo de dois anos, a atividade de Técnico em Estética.
  4. Os que na data da entrega em vigor desta lei, tenham exercido, comprovadamente, a atividade de Técnico em Estética, desde que apresente documentos relativo á aprovação em exame de competência para o exercício da profissão, emitido por instituição que esteja oferecendo curso de nível técnico na área de Estética ou Cosmetologia, devidamente credenciada pelo órgão publico de educação, nos termos da lei.

 

Art3ª - Poderão exercer a profissão de Tecnólogo em Estéticas

  1. Os possuidores de diplomas de nível superior em estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia, expedidos no Brasil, por escolas oficias ou reconhecidas pelo Governo Federal;
  2. Os possuidores de diplomas de nível superior em estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia, expedidos por escolas estrangeiras e que foram revalidadas no Brasil, de acordo com a legislação em vigor.

 

Art4ª - Compete ao Técnico em Estética atuar nas seguintes atividades:

  1. Analise e anamnese.
  2. Higienizacao e limpeza de pele profunda;
  3. Tratamento de acne simples com técnicas cosméticas;
  4. Tratamento de manchas superficiais de pele;
  5. Procedimentos pré e pós-cirúrgicos como drenagem linfática, eletroterapia facial, massagens relaxantes aplicação da cosmetologia apropriada;
  6. Auxilio ao medico dermatologista e cirurgião plástico nos tratamentos pós-procedimentos dermatológicos, bem com pré e pós-operatórios em cirurgia plástica;
  7. Auxilio aos setores de dermatologia em ambulatórios hospitalares dos centros de tratamento de queimaduras nas recuperações de pacientes queimados;
  8. Esfoliação corporal, bandagem, massagens cosméticas, banhos aromáticos e descoloração de pêlos;
  9. Drenagem linfática corporal;
  10. Eletroterapia geral para fins estéticos;
  11. Depilação eletrônica ou sem uso de equipamentos eletrônicos;
  12. Mascaras de face do pescoço e do colo;
  13. Maquilagem;
  14. Tratamento das mãos e dos pés;
  15. Hidratação corporal;
  16. Atividades inerentes ás competências a habilidades adquiridas nos estudos com concentração em estética ou cosmetologia ministrados por Escolas Oficias ou reconhecidas na forma da lei.    

 

Art5ª - Compete ao Tecnólogo em estética alem das atividades escritas no artigo anterior:

  1. A direção, a coordenação, a supervisão e o ensino de disciplinas relativas a cursos que compreendam estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia, desde que as leis e normas regulamentadoras da atividade docente;
  2. O treinamento institucional nas atividades de ensino e de pesquisa na área de estudos com á estética;
  3. A auditoria, a consultoria a assessoria sobre cosméticos e serviços correlacionados á estética; 
  4. O gerenciamento de projetos de desenvolvimento de produtos cosméticos e serviços correlacionados á estética; 
  5. A elaboração de informes, de pareceres técnicos-cientificos, de estudos, de trabalhos de pesquisas mercadológicas ou experimentais relativos á Estética e a Cosmetologia;
  6. A atuação em equipes multidisciplinares dos estabelecimentos de saúde quanto aos procedimentos de dermatologia e de cirurgia plástica

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